PROJETO DO ESTATUTO


Título I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

Art. 1º A Igreja Cristã Evangélica Betel organizada em 12 de janeiro de 1964, pessoa jurídica de direito privado, instituída para fins não econômicos, com duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Taguatinga – Distrito Federal à QNB 16 AE n.º 01, Comercial Norte, é uma Instituição Civil e Religiosa, com sustento e governo próprios, constituída de pessoas que professam a fé em Jesus Cristo.
Parágrafo único. A Ata de organização datada de___/____/____/, foi registrada sob o nº_______________, protocolo nº__________, folhas________, do Cartório____________de (citar cidade)______, Estado de___.

Art. 2º A Igreja Cristã Evangélica Betel, doravante simplesmente denominada Igreja, é filiada à IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA DO BRASIL - ICEB, cujo Estatuto, Regimento e Confissão de Fé subscreve, bem como se submete à disciplina e deliberações dos Concílios Nacional e Regional. Adota como única regra de fé e prática, as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos, 66 (sessenta e seis) livros, conforme a Confissão de Fé da ICEB.
Parágrafo único. A Igreja atua em templo próprio para reuniões em culto e difusão do evangelho de Cristo.

Art. 3º A Igreja adota o governo democrático representativo, sendo autônoma em matéria administrativa e disciplina interna, porém está sujeita às deliberações dos Concílios Regional e Nacional da ICEB no que concerne ao âmbito denominacional.

Art. 4º A Igreja tem por finalidade:
I – prestar culto ao Deus Triuno em espírito e verdade conforme as Escrituras do Velho e Novo Testamentos;
II – pregar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;
III – batizar e arrolar os convertidos ao Evangelho;
IV – proceder a atos e cerimônias de assistência aos membros e congregados, desde que não colidam com a doutrina das Sagradas Escrituras e a Confissão de Fé da ICEB;
V – ensinar os seus membros e congregados a guardar e praticar a doutrina das Sagradas Escrituras em sua pureza e integridade conforme a Confissão de Fé da ICEB;
VI – promover entre os seus membros e congregados a fraternidade cristã, a sociabilidade e a beneficência;
VII – desenvolver atividades educacionais;
VIII – conscientizar quanto à necessidade de buscar melhor qualidade de vida sobre a terra e quanto à saúde integral da pessoa humana;
IX – incentivar os membros da Igreja a preservar a natureza como dádiva do Criador.
§ 1º A Igreja poderá criar e desenvolver obras de caráter social, educativo e filantrópico.
§ 2º A Igreja mantém atividade missionária, visando dar cumprimento ao mandamento missionário do Senhor Jesus.


Título II – DOS MEMBROS

Art. 5º Poderão ser membros da Igreja, pessoas de ambos os sexos, independentemente de nacionalidade, raça ou condição social, desde que aceitem as Doutrinas Bíblicas sintetizadas na Confissão de Fé da Igreja Cristã Evangélica do Brasil - ICEB, os objetivos da instituição e preencham os requisitos exigidos neste Estatuto.
§ 1º Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas em nome da Igreja.
§ 2º Não há entre os membros direitos e obrigações recíprocos.
§ 3º A admissão, exclusão por justa causa e desligamento, bem como seus motivos, serão Regis-trados em livro próprio.

Art. 6º O número de membros é ilimitado e estes se dividem nas seguintes categorias:
I – Membros Especiais;
II – Membros Elegíveis.
§ 1º São considerados Membros Especiais aqueles que, pela lei civil, sejam absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Os Membros Especiais não possuem direito a voto na Assembleia Geral, apenas à voz. Cessada esta incapacidade, estes automaticamente se tornarão Membros Elegíveis, com direito a voz e voto.
§ 2º Os Membros Especiais somente ingressarão na instituição, após cumpridos os requisitos estatutários e do regimento interno para admissão, mediante representação ou assistência de seu representante legal.
§ 3º São considerados Membros Elegíveis aqueles que, por preencherem os requisitos determinados neste Estatuto e no Regimento Interno e gozarem de aprovação do Conselho Espiritual, possam, além do exercício do direito de voz e voto em Assembleia Geral, intentar a ocupação de cargos e o exercício de funções dentro da instituição.
§ 4º Os membros do Quadro de Ministros da ICEB, por professarem a mesma fé e aceitarem as doutrinas da Igreja, poderão tornar-se imediatamente Membros Elegíveis mediante decisão do Conselho Espiritual.

Capítulo 1 – DA ADMISSÃO DOS MEMBROS

Art. 7º São requisitos para admissão de Membros Especiais e Elegíveis:
I – cumprimento de ciclo de discipulado pessoal;
II – tempo mínimo de 6 (seis) meses de frequência aos cultos públicos da instituição;
III – parecer favorável do Conselho Espiritual após realização de entrevista com o candidato;
IV – pública confissão de fé, com aceitação declarada das doutrinas e governo da Igreja, registrada em livro próprio;
V – batismo.
Parágrafo único. Em caso de pretendentes oriundos de outras igrejas da ICEB que confessem a mesma fé e doutrinas da Igreja, as exigências acima poderão ser suprimidas por decisão do Conselho Espiritual. Sua admissão será registrada em livro próprio.
Art. 8º A admissão da pessoa batizada ou confessa dependerá do integral cumprimento de todos os requisitos dispostos neste Estatuto e no Regimento Interno, devendo assinar Termo de Concordância.

Capítulo 2 – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art. 9º São direitos dos membros:
I – participar das atividades da Igreja;
II – receber orientação e assistência espiritual da Igreja;
III – participar da Assembleia Geral da Igreja, podendo votar e ser votado, observados os requisitos legais;
IV – Exercer seus dons, talentos, ofícios e ministérios, desde que em conformidade com as Doutrinas Bíblicas sintetizadas na Confissão de Fé da Igreja Cristã Evangélica do Brasil - ICEB, os objetivos da instituição e preencham os requisitos exigidos neste Estatuto.

Art. 10. São deveres dos membros:
I – Proteger a comunhão da Igreja:
a) agindo em amor com os outros;
b) recusando maledicência e difamação;
c) obedecendo à liderança da Igreja.
II – Promover o crescimento da Igreja:
a) orando pelo seu crescimento;
b) convidando as pessoas para irem à Igreja;
c) recebendo com amor fraternal os convidados.
III – Servir em ministério da Igreja:
a) descobrindo seus dons e talentos;
b) sendo equipado pela Igreja para servir;
c) desenvolvendo coração de servo.
IV – Testemunhar sua fé:
a) frequentando assiduamente os cultos públicos promovidos pela Igreja;
b) vivendo de modo exemplar;
c) entregando dízimos e ofertas.
V – Pregar o evangelho por todos os meios biblicamente legítimos ao seu alcance;
VI – Cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Igreja;
VII – Observar o Estatuto, Regimento, Regulamentos, Deliberações e Resoluções dos órgãos da instituição;
VIII – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para as quais forem convocados e acatar as resoluções dos poderes de administração da Igreja;
IX – Não pertencer a qualquer entidade ou sociedade que contrarie os princípios bíblicos e doutrinários ou delas ser militante.

Capítulo 3 – DA DISCIPLINA, EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art. 11. Os membros que não cumprirem as determinações do presente Estatuto e do Regimento Interno, ou mantiverem conduta incompatível com estes, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência verbal ou escrita;
II – suspensão das funções que exercem, da participação da Ceia do Senhor e das assembleias;
III – destituição do cargo que ocupam;
IV – exclusão.
§ 1º A aplicação da penalidade será progressiva até culminar na exclusão.
§ 2º A pena de suspensão será sempre por prazo determinado a ser fixado pelo Conselho Espiritual.

Art. 12. Entende-se por justa causa a ensejar a destituição de cargo ou a exclusão do membro:
I – descumprimento ou conduta que atente contra os preceitos bíblicos;
II – prática de relação sexual fora dos limites do casamento;
III – conduta homoerótica, bem como apologia a ela;
IV – assumir união física com pessoa do mesmo sexo;
V – insubmissão às autoridades espirituais ou administrativas da Igreja.
§ 1º Decretada a exclusão, o membro terá um prazo de 15 (quinze) dias para recorrer à Assembleia da Igreja, sendo que este recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º Não havendo recurso por parte do membro excluído, a decisão do Conselho Espiritual assume caráter soberano, não dependendo de ratificação da Assembleia da Igreja.

Art. 13. Cabe ao Conselho Espiritual, de ofício ou mediante requerimento por escrito e identificado de qualquer interessado que apresente provas legítimas, instaurar e instruir procedimento disciplinar. Ao final das investigações, se concluir pela aplicação da penalidade, o Conselho Espiritual decidirá o tipo de pena a ser aplicado.
Parágrafo único. O procedimento disciplinar para apuração de todas e quaisquer faltas garantirá a defesa ao membro investigado.

Art. 14. A aplicação da penalidade de exclusão ensejará ao membro a perda de todos e quaisquer direitos e funções relativos à Igreja.

Art. 15. O desligamento do rol de membros dar-se-á por:
I – afastamento injustificado, caracterizado pelo decurso de 6 (seis) meses sem comparecer aos trabalhos da Igreja;
II – simples requerimento voluntário, sendo que o respectivo termo, com a assinatura do solicitante, será arquivado pela instituição;
III – falecimento.

Art. 16. Excluído o membro ou tendo este deixado a Igreja voluntariamente, não será possível pleitear o recebimento em restituição das contribuições que tenha prestado ao patrimônio da Igreja.

Art. 17. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Estatuto ao pedido de retorno de membro excluído ou desligado do rol de membros desta Igreja.


Título III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. Os órgãos de administração da Igreja são:
I – Assembleia Geral;
II – Mesa Executiva e Administrativa Local - MEAL;
III – Conselho Espiritual;
IV – Junta Diaconal;
V – Conselho Missionário.

Art. 19. A representação judicial e extrajudicial da Igreja é de responsabilidade do Diretor do Patrimônio ou outro membro que a Assembleia nomear para esse fim.


Capítulo 1 – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 20. A Assembleia Geral é o poder máximo da Igreja, com funções deliberativas, que se reúne ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no último trimestre do ano para:
I – apreciar os relatórios pastoral e de diretorias da Igreja e sobre eles deliberar;
II – conhecer os pareceres e relatórios da Comissão Permanente de Exame de Contas, das Tesourarias da Igreja, de seus Ministérios e Organizações Internas e sobre eles deliberar;
III – eleger os membros e respectivos suplentes da Comissão Permanente de Exame de Contas;
IV – deliberar a respeito do Plano Diretor, orçamento ou qualquer outra atividade relacionada aos objetivos da Igreja que constem da convocação;
V – eleger a diretoria da MEAL, os Presbíteros, os Diáconos, os membros e suplentes da CPEC e os membros do Conselho Missionário, que estarão em atividade no biênio seguinte;
VI – deliberar sobre outros assuntos que constem da convocação.
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que houver necessidade, para tratar de assunto específico, que conste de sua convocação e, especificamente para:
I – autorizar a oneração ou alienação dos bens imóveis da Igreja;
II – exonerar os membros da MEAL, Pastor da Igreja, Presbíteros, Diáconos, membros titulares ou suplentes da CPEC e membros do Conselho Missionário;
III – tratar da desfiliação da Igreja Cristã Evangélica do Brasil – ICEB;
IV – deliberar sobre alteração ou reforma deste Estatuto;
V – eleger Presbíteros, Diáconos, membros da CPEC e membros do Conselho Missionário quando, na vigência de seu mandato, houver vacância dos respectivos cargos;
VI – eleger membros da MEAL quando, na vigência de seu mandato, houver vacância dos respectivos cargos;
VII – apreciar recursos interpostos das penalidades aplicadas aos membros pelo Conselho Espiritual.
§ 3º As decisões da Assembleia Geral são irrecorríveis.

Art. 21. A Assembleia Geral será convocada por seu Presidente, em seu impedimento pelo Vice-presidente, por 2/3 (dois terços) dos membros da MEAL ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja.
§ 1º A convocação para a Assembleia Geral dar-se-á, alternativamente, e sem prejuízo de outros meios que conduzam à efetiva publicidade, mediante:
I – avisos realizados de púlpito em reuniões regulares da Igreja;
II – publicação em boletim da Igreja;
III – cartaz afixado em quadro de avisos da Igreja.
§ 2º A convocação da Assembleia Geral dar-se-á com antecedência mínima de 14 dias, mediante aviso lido pelo menos duas vezes nas reuniões regulares da Igreja, devendo anunciar, resumidamente, os assuntos a serem tratados.
§ 3º A convocação da Assembleia Geral, por no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja, só será efetuada obedecendo-se aos seguintes requisitos:
I – mediante documento devidamente justificado e com as assinaturas exigidas;
II – após o referido documento ter sido apresentado ao Pastor da Igreja, à MEAL e ao Conselho Espiritual sem que seja efetivada a convocação;
III – com a divulgação do documento, pelo responsável, na forma do § 1º.

Art. 22. O Presidente da Assembleia Geral é o Pastor da Igreja; na sua falta ou impedimento, assumirá o Vice-presidente da MEAL.
Parágrafo único. O Presidente da Assembleia não participa da votação normal, sendo, entretanto, assegurado a ele o direito do voto de desempate.

Art. 23. A Assembleia Geral será secretariada pelos 1o e 2o Secretários da MEAL ou, em seus impedimentos, por membro designado pelo Presidente da Assembleia, para lavrar a ata da reunião, fazer as comunicações das resoluções da Assembleia e providenciar o registro da presença dos membros no livro de assinaturas.

Art. 24. O quórum para a instalação da Assembleia Geral será de metade mais um de seus membros com direito a voto em primeira convocação, e, de 1/3 (um terço), em segunda e terceira convocações. A segunda convocação ocorrerá 15 (quinze) minutos após a primeira, e a terceira convocação ocorrerá 15 (quinze) minutos após a segunda.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos artigos 26 e 67 do presente estatuto, o quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto, em primeira, segunda e terceiras convocações, observando interstício mínimo de 15 (quinze) minutos entre elas.

Art. 25. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvado o disposto nos artigos 26 e 67 deste estatuto, são tomadas por maioria de votos dos presentes com direito a voto, não computados os votos brancos e nulos.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novo escrutínio entre as duas propostas mais votadas.

Art. 26. Para deliberar sobre alienação ou oneração de bens, reforma do Estatuto, eleição pastoral e destituição de cargos dos dirigentes é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no parágrafo único do Art. 24.

Art. 27. As deliberações previstas nos incisos III e V do § 1º e no § 2º, todos do art. 20, bem como no art. 26 não poderão ser votadas por aclamação.

Capítulo 2 – DA MESA EXECUTIVA E ADMINISTRATIVA LOCAL - MEAL

Art. 28. A MEAL é órgão de Administração Geral da Igreja, composta de Presidente, Vice-presidente 1o e 2o Secretários, Diretor do Patrimônio e 1o e 2o Tesoureiros, com mandato de 2 anos, admitida a reeleição.
§ 1º O Presidente da MEAL será sempre o Pastor Presidente da Igreja e o Vice-presidente da MEAL será o Vice-presidente da Igreja.
§ 2º Havendo vacância na MEAL, e, após realizadas as respectivas substituições, remanescendo a necessidade, a Assembleia preencherá o cargo vago.
§ 3º A MEAL reunir-se-á ordinariamente a cada 2 meses e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação de seu Presidente e funcionará com o quórum de metade mais um de seus membros, tendo suas decisões devidamente registradas em ata.

Art. 29. Compete à MEAL:
I – elaborar o orçamento financeiro da Igreja para o exercício seguinte;
II – receber todas as arrecadações da Igreja e aplicar os recursos conforme o orçamento;
III – decidir, no decorrer do exercício, sobre eventuais alterações no orçamento;
IV – autorizar ou não, toda e qualquer campanha financeira proposta pelos ministérios e organizações da Igreja;
V – decidir sobre toda e qualquer construção, reforma, alteração e utilização dos bens móveis e imóveis da Igreja, zelando pela sua conservação;
VI – contratar funcionários para o bom desenvolvimento dos trabalhos tais como zelador, secretário, entre outros, atribuindo-lhes as funções;
VII – apresentar à reunião ordinária da Assembleia Geral, no primeiro trimestre de cada ano, relatório de todas as atividades eclesiásticas bem como o relatório financeiro e patrimonial da Igreja referentes ao ano anterior;
VIII – convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 21 deste estatuto;
IX – oficializar a admissão e o desligamento do rol de membros e transferência de membros da Igreja aprovada pelo Conselho Espiritual;
X – estabelecer e organizar Congregações, em conjunto com o Conselho Espiritual da Igreja;
XI – aprovar a contratação de Pastor auxiliar, educadora cristã e demais cargos remunerados indicados pelo Pastor da Igreja e recomendados pelo Conselho Espiritual;
XII – acompanhar o desempenho dos Ministérios e das Organizações Internas, em conjunto com o Conselho Espiritual da Igreja, estabelecendo-lhes as diretrizes, podendo alterar ou sustar medidas por eles adotadas, quando julgar necessário;
XIII – decidir sobre a utilização do templo e demais instalações da Igreja;
XIV – nomear comissões para execução de serviços que julgar necessários para a Igreja.

Art. 30. O Diretor do Patrimônio e os 1º e 2º Tesoureiros respondem com seus bens e direitos, havidos ou por haver, pelos valores e importâncias a eles confiados, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Art. 31. Compete ao Diretor do Patrimônio:
I – representar a Igreja judicial e extrajudicialmente;
II – assinar cheques e documentos contábeis conjuntamente com o Tesoureiro;
III – ordenar despesas em geral;
IV – administrar os bens materiais da Igreja;
V – demais atribuições indispensáveis ao exercício do cargo.

Art. 32. Compete ao 1º Secretário:
I – lavrar as atas das reuniões da MEAL;
II – receber, arquivar e expedir correspondências;
III – zelar pela guarda e conservação dos livros e demais documentos da secretaria;
IV – outras atribuições a ele confiadas.
Parágrafo único. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas atividades.

Art. 33. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – receber e registrar entradas e saídas de valores pertencentes à Igreja;
II – efetuar pagamentos orçados e ordenados pelo Diretor do Patrimônio, mediante aprovação da MEAL;
III – efetivar a escrituração contábil da Igreja;
IV – assinar cheques e documentos contábeis conjuntamente com o Diretor do Patrimônio;
V – prestar relatórios à MEAL e à CPEC (Comissão Permanente de Exame de Contas) a cada 6 (seis) meses ou quando solicitado;
VI – elaborar a prestação anual de contas a ser apresentada à Assembleia Geral;
VII – outras atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas atividades.

Art. 34. O movimento financeiro será feito em conta bancária em nome da Igreja, assinado pelo Diretor do Patrimônio e Tesoureiro.
Parágrafo único. A Igreja enviará mensalmente à MEAR (Mesa Executiva e Administrativa Regional) e à MEAN (Mesa Executiva e Administrativa Nacional), a contribuição estabelecida pelo Concílio Nacional da ICEB.

Art. 35. A MEAL tem seus atos sujeitos à Assembleia da Igreja e a ela prestará relatórios anuais e quando solicitados.

Capítulo 3 – DO CONSELHO ESPIRITUAL

Art. 36. O Conselho Espiritual é o órgão responsável pela direção espiritual da Igreja, composto dos Presbíteros em atividade, do Pastor da Igreja, que é o seu Presidente, e dos eventuais Pastores Auxiliares.
Parágrafo único. Os Presbíteros serão eleitos pela Assembleia Geral para exercer mandato de 2 (dois) anos, na proporção de um para cada cinquenta membros ou fração, admitida a reeleição.

Art. 37. Anualmente, na primeira reunião, o Conselho Espiritual elegerá seu Vice-presidente e Secretário.

Art. 38. Aos membros da direção do Conselho Espiritual compete:
I – Ao Presidente, convocar e dirigir as reuniões, e dar o voto de desempate nas decisões;
II – Ao Vice-presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo quando necessário;
III – Ao Secretário, lavrar as atas das reuniões, manter sob sua guarda o livro próprio, fazer as comunicações das decisões tomadas nas reuniões, e substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste e do Vice-presidente.

Art. 39. Ao Conselho Espiritual compete:
I – exercer o ministério do aconselhamento;
II – expor a Palavra de Deus;
III – orar pela Igreja e visitar seus membros e congregados;
IV – decidir sobre admissões no rol de membros da Igreja;
V – indicar os nomes de membros da Igreja para a direção dos Ministérios, Congregações e Organizações Internas;
VI – aprovar os nomes de membros da Igreja que concorrerão à eleição de Presbítero e Diácono;
VII – firmar posições nas questões doutrinárias aplicando-as à Igreja;
VIII – ordenar Presbíteros e Diáconos;
IX – aprovar os candidatos ao batismo;
X – aplicar as penalidades previstas no art. 11 do presente Estatuto;
XI – criar ou extinguir Ministérios, bem como reavaliar anualmente suas atividades, determinando-lhes novas diretrizes, decidir sobre a conveniência de continuidade ou alteração na sua direção;
XII – aprovar a composição do Conselho Missionário;
XIII – outras funções inerentes ao exercício da liderança espiritual da Igreja.

Art. 40. As reuniões ordinárias do Conselho Espiritual serão bimestrais e as extraordinárias sempre que forem necessárias.
§ 1º O quórum para realização das reuniões é de metade mais um de seus membros.
§ 2º A convocação das reuniões do Conselho Espiritual será efetuada por seu Presidente ou por, no mínimo, mais da metade de seus membros.

Capítulo 4 – DA JUNTA DIACONAL

Art 41. A Junta Diaconal é o órgão responsável pela beneficência da Igreja, composta dos Diáconos em atividade.
Parágrafo único. Os Diáconos serão eleitos pela Assembleia Geral para exercer mandato de 2 (dois) anos, na proporção de dois para cada cinquenta membros ou fração, admitida a reeleição.

Art. 42. Anualmente, na primeira reunião, a Junta Diaconal elegerá seu diretor, vice-diretor e secretário dentre os seus membros.

Art. 43. Aos membros da direção da Junta Diaconal compete:
I – ao diretor, convocar e dirigir as reuniões e dar o voto de desempate nas decisões;
II – ao vice-diretor, substituir o diretor em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo quando necessário;
III – ao secretário, lavrar as atas das reuniões, manter sob sua guarda o livro próprio e substituir o diretor e o vice-diretor em suas faltas e impedimentos.

Art. 44. As reuniões ordinárias da Junta Diaconal serão bimestrais, e as extraordinárias sempre que forem necessárias.
§ 1º O quórum para realização das reuniões é da metade mais um de seus membros.
§ 2º A convocação das reuniões da Junta Diaconal será efetuada pelo seu diretor ou por, no mínimo, mais da metade de seus membros.

Capítulo 5 - DO CONSELHO MISSIONÁRIO

Art. 45. O Conselho Missionário dirigirá o Ministério Missionário da ICE Betel, e tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do trabalho missionário da Igreja, buscando envolver toda a sua membresia.

Art. 46. O Conselho Missionário da Igreja é composto de diretor, vice-diretor, 1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Missionário serão eleitos em Assembléia, dentre membros aprovados pelo Conselho Espiritual da Igreja.

Art. 47. Compete aos membros do Conselho Missionário:
I – ao diretor, coordenar o trabalho geral de missões, convocar e dirigir as reuniões e dar o voto de desempate nas decisões;
II – ao vice-diretor, substituir o diretor em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo quando necessário;
III – ao 1º secretário, lavrar as atas das reuniões, manter sob sua guarda o livro próprio e substituir o diretor e o vice-diretor em suas faltas e impedimentos;
IV – ao 1º tesoureiro, receber e registrar entradas e saídas de valores referentes a ofertas missionárias, efetuar pagamentos orçados e ordenados pelo Diretor e prestar contas e apresentar relatórios à Assembléia e à CPEC, anualmente ou quando solicitado.
V – ao 2º secretário, substituir o 1º em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas atividades;
VI – ao 2º tesoureiro, substituir o 1º em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo em todas as suas atividades.

Art. 48. Compete ao Conselho Missionário:
I – Conscientizar a Igreja de que Missões é sua tarefa prioritária; intercedendo, contribuindo ou indo para o campo missionário;
II – Promover e coordenar o trabalho missionário da Igreja;
III – Executar projeto de expansão missionária da ICE Betel, utilizando-se do critério de mobilização da membresia da Igreja;
IV – estimular a participação de missionários leigos;
V – desenvolver a política de expansão missionária da ICE Betel e definir a geografia desta expansão;
VI – orientar o preparo de candidatos ao ministério missionário;
VII – promover a formação de parcerias com agências missionárias para a abertura e manutenção de campos pioneiros e instituições com projetos de restauração de vidas, desde que autorizadas pelo Conselho Espiritual;
VIII – incentivar a Igreja a envolver-se com missões da seguinte forma:
a) realizando anualmente a sua Conferência Missionária;
b) mantendo a Igreja informada, por meio de dados publicados no boletim e por outros meios, sobre os missionários que a Igreja sustenta total ou parcialmente, no Brasil e no exterior;
c) fazendo assinaturas de revistas missionárias e disponibilizando-as à membresia da Igreja;
d) elaborando projeto de missões com alvos específicos;
e) promovendo reuniões de intercessão por projetos e missionários;
f) adotando campos missionários e obreiros no Brasil e no exterior, quando possível.

Art. 49. O Conselho Missionário terá recursos próprios, constituídos de contribuições missionárias ou de repasses efetuados pela MEAL. Tais recursos serão depositados em conta bancária própria, registrada em nome da Igreja e administrada pelo diretor do Conselho Missionário.
§ 1° O Conselho Missionário mobilizará a Igreja para contribuição financeira em favor do campo missionário e seus obreiros.
§ 2º A movimentação financeira será feita pelo diretor e 1º tesoureiro do Conselho Missionário, os quais prestarão contas à Assembléia e à CPEC.
§ 3º O diretor e o 1º tesoureiro do Conselho Missionário respondem com seus bens e direitos, havidos ou por haver, pelos valores e importâncias relativos a missões a eles confinados, nos termos do art. 50 do Código Civil.
§ 4º Toda a receita relativa a missões será aplicada única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos do Ministério Missionário da Igreja.


Título IV – DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo 1 – DO PASTOR DA IGREJA

Art. 50. Os direitos, deveres e privilégios do Pastor constam do Estatuto, Regimento e outros documentos da ICEB.
§ 1º Em função do disposto no caput deste artigo, se o Pastor praticar atos que ensejem penas disciplinares, cabe ao Conselho Espiritual ou à MEAL dar ciência à MEAR de sua circunscrição que, por meio do Secretário Ministerial, abrirá procedimento para apurar os fatos, devendo ouvir, entre outros, o próprio acusado.
§ 2º Findo o procedimento anteriormente mencionado, a Igreja será informada de sua conclusão e das penas disciplinares aplicadas.

Art. 51. O Pastor Titular é o Presidente da Igreja, da Assembleia Geral, da MEAL e do Conselho Espiritual da Igreja.
Parágrafo único. O Vice-presidente da Igreja substituirá o Pastor Titular em seus impedimentos e ausências, exceto vacância, e o auxiliará em suas funções.

Art. 52. O Pastor Titular será eleito pela Assembleia Geral, nos termos previstos no Art. 26, por tempo indeterminado, da seguinte forma:
I – quando estiver vago o cargo de Pastor Titular, o Conselho Espiritual juntamente com a MEAL, auxiliado pela MEAR de sua circunscrição, escolherão candidatos dentre os integrantes do Quadro Ministerial da ICEB ou de denominação que tenha modus vivendi com a ICEB;
II – O Conselho Espiritual convocará a Assembleia Geral Extraordinária para eleição, por escrutínio secreto, do candidato convidado.
§ 1º O ato de posse do Pastor Titular é privativo da ICEB, através da MEAR de sua circunscrição e dar-se-á em Assembleia Geral, em forma de culto solene.
§ 2º Na vacância do pastorado, a Igreja ficará sob responsabilidade pastoral da MEAR que orientará o Conselho Espiritual e a MEAL no processo de escolha do novo pastor.
§ 3º O Pastor Titular, Pastores Auxiliares e demais obreiros, por serem ministros de confissão religiosa, servem à Igreja sem vínculo empregatício.
§ 4º Pastores Auxiliares e demais obreiros convidados serão submetidos a apreciação deliberativa pelo Conselho Espiritual e MEAL.

Art. 53. A exoneração do Pastor Titular dar-se-á:
I – a seu pedido, homologada em reunião do Conselho Espiritual;
II – por votação da Assembleia Geral extraordinária quando solicitada por membros da Igreja.

Art. 54. Compete ao Pastor no exercício dos atos pastorais:
I – celebrar casamentos;
II – realizar batismos;
III – apresentar crianças;
IV – ministrar a Ceia do Senhor;
V – impetrar a bênção apostólica;
VI – elaborar os estudos bíblicos e mensagens a serem ministrados à Igreja;
VII – orientar, distribuir tarefas e treinar líderes para o exercício de cargos na Igreja;
VIII – manter a ordem quanto a assuntos teológicos, doutrinários e morais, observando a Confissão de Fé da ICEB;
IX – outras inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O Pastor Titular é responsável pela liderança espiritual da Igreja e poderá delegar essas funções aos seus auxiliares.

Capítulo 2 – DOS PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

Art. 55. O Presbítero é oficial consagrado para:
I – zelar pelos interesses espirituais da Igreja;
II – dar assistência espiritual aos membros e congregados da Igreja;
III – instruir os neófitos na fé e os interessados para profissão de fé e batismo;
IV – cuidar da manutenção da ordem no templo e suas dependências;
V – participar da ministração da Ceia do Senhor;
VI – exercer outras atividades delegadas pelo Pastor da Igreja.

Art. 56. O Diácono é oficial consagrado para:
I – cuidar dos necessitados;
II – cuidar da ordem do culto no templo e suas dependências;
III – servir a Ceia do Senhor;
IV – desenvolver com a Igreja o serviço de ação social.

Art. 57. Os ofícios de Presbítero e de Diácono são perpétuos, porém o mandato é de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.
§ 1º É facultado a qualquer membro da Igreja, em plena comunhão, sugerir nomes ao Conselho Espiritual, dentro do prazo estabelecido, que poderá ou não incluí-los como candidatos.
§ 2º O Presbítero e o Diácono perderão seus mandatos ou terão suas atividades suspensas, após avaliação do Conselho Espiritual, nos casos de:
I – serem disciplinados após respectivo procedimento, nos termos previstos neste Estatuto, no qual o Conselho Espiritual entenda que eles perderam a condição bíblica de irrepreensíveis;
II – deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões regimentais, sem justificativa plausível;
III – estarem envolvidos em separação conjugal;
IV – pertencerem a qualquer entidade ou sociedade que contrarie os princípios bíblicos e doutrinários, ou delas serem militantes;
V – deixarem de cumprir os deveres de membro da Igreja, previstos neste Estatuto.


Título V – DO PATRIMÔNIO

Art. 58. O patrimônio e a receita da Igreja constituem-se dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pela contribuição de seus membros, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
Parágrafo único. A Igreja deverá registrar as doações de bens móveis e imóveis em documento subscrito por ambas as partes, onde constem a manifestação de vontade do doador, a descrição e o estado de conservação dos bens doados. O termo de doação será arquivado na secretaria da Igreja.

Art. 59. A Igreja poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções legais, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.

Art. 60. Toda a receita será aplicada única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da Igreja.


Título VI – DA COMISSÃO PERMANENTE DE EXAME DE CONTAS

Art. 61. A Comissão Permanente de Exame de Contas – CPEC – será constituída por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato da CPEC terá a mesma duração do mandato da MEAL.
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 62. Compete à CPEC:
I – examinar os livros de tesourarias e escrituração contábil da Igreja;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
III – requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Igreja;
IV – apresentar parecer a respeito das contas examinadas para deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. A CPEC reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.


Título VII – DOS MINISTÉRIOS E ORGANIZAÇÕES INTERNAS

Art. 63. Para atingir seus objetivos a Igreja se utilizará de Ministérios e Organizações Internas, que são entidades de serviço, das quais participarão os membros da Igreja.
§ 1º Anualmente, os Ministérios e Organizações Internas apresentarão relatório de suas atividades ao Conselho Espiritual e relatório financeiro à MEAL, os quais serão por eles avaliados e incorporados ao documento a ser apresentado à Assembleia Geral.
§ 2º Os Ministérios funcionarão conforme orientação estabelecida pelo Conselho Espiritual.
§ 3º Os dirigentes dos Ministérios são nomeados pelo Conselho Espiritual para mandato por tempo indeterminado.
§ 4º Anualmente, o Conselho Espiritual reavaliará as atividades de cada Ministério, e estabelecerá suas diretrizes, bem como decidirá sobre a conveniência de continuidade ou alteração na respectiva direção do Ministério.

Art. 64. As Organizações Internas terão suas funções estabelecidas pelo Conselho Espiritual e seus dirigentes serão por ele nomeados.


Título VIII – DAS CONGREGAÇÕES

Art. 65. A Igreja poderá ter Congregações visando à difusão do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
§ 1º A MEAL e o Conselho Espiritual deverão acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Congregações, dando-lhes orientação, assistência e nomeando seu dirigente;
§ 2º A administração da Congregação ficará submissa às disposições da MEAL.

Art. 66. A MEAL e o Conselho Espiritual poderão transformar uma Congregação em igreja autônoma, desde que esta tenha condições de se manter financeiramente e de satisfazer às demais condições estabelecidas no Regimento da ICEB.
§ 1º O processo de transformação se iniciará com pedido formal feito ao Conselho Espiritual, pelos membros da Congregação, no qual se darão as informações necessárias sobre as condições para a autonomia da nova igreja.
§ 2º Preenchidas as condições, o Conselho Espiritual tomará as providências, junto com a direção da Congregação, para a instalação da nova igreja.


Título IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. A Igreja poderá desfiliar-se da ICEB, após deliberação em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto, desde que a proposta tenha 80% de votos favoráveis.
§ 1º Da convocação da Assembleia Geral, constará exposição resumida dos motivos da desfiliação, devendo ser expedida imediata comunicação para a MEAR da circunscrição e MEAN.
§ 2º A deliberação dar-se-á por escrutínio secreto.

Art. 68. A Igreja adota o batismo por imersão e, em casos excepcionais, o batismo por aspersão, a critério do Conselho Espiritual.
Parágrafo único. A idade mínima para o batismo é de doze anos, podendo ser reduzida, em casos excepcionais, a critério do Conselho Espiritual.

Art. 69. A Igreja será dissolvida conforme descreve o Estatuto da ICEB.

Art. 70. Ocorrida a dissolução da Igreja:
I – não será possível o recebimento em restituição das contribuições prestadas ao patrimônio da Igreja;
II – satisfeito o passivo, os bens patrimoniais passarão automaticamente para a Igreja Cristã Evangélica do Brasil;
III – esta voltará à condição de Campo Missionário, cuja responsabilidade de administração será da MEAR de sua circunscrição.
Parágrafo único. Os membros não serão titulares de quotas ou frações ideais da Igreja.

Art. 71. Em caso de cisão, o patrimônio ficará com o grupo que permanecer fiel à ICEB, ainda que minoritário; se todas as partes forem fiéis à ICEB, o patrimônio pertencerá à maior delas.

Art. 72. Surgindo membros que se rebelem contra os princípios doutrinários da ICEB, perderão estes os direitos de membros e ao se retirarem não poderão levar consigo patrimônio de qualquer natureza, desde que tais princípios não colidam com os princípios bíblicos.

Art. 73. A Igreja não distribui entre seus pastores, membros, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e as aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 74. Nenhum membro da diretoria da Igreja, sob qualquer forma, será remunerado em razão do exercício de sua função, salvo os pastores integrantes do quadro de pastores da Igreja, os quais serão remunerados por suas atividades de natureza sacerdotal.

Art. 75. O presente Estatuto é reformável, no todo ou em parte, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 76. Este estatuto foi aprovado em Assembleia Geral extraordinária, de ____/____/_____, revogado o anterior, registrado sob nº_____, protocolo nº_____, folhas______, do Cartório________, de__________ (cidade) (Estado) e entra em vigor na data de sua aprovação e registro em Cartório competente, cuja certidão será encaminhada à Igreja Cristã Evangélica do Brasil (ICEB).



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Presidente da Assembleia Geral Advogado/OAB